Convivência em condomínio: conheça as regras!

Convivência em condomínios

Morar em um condomínio consequentemente te trará a convivência com várias pessoas diferentes. São diversos indivíduos e famílias, de diferentes idades e jeitos, compartilhando a mesma área e espaços comuns

Para que essa convivência seja agradável, é necessário criar uma relação de respeito mútuo. Afinal, sua forma de viver pode acabar afetando seus vizinhos e vice-versa.

Por isso, foram criadas regras para condomínios, a fim de facilitar a relação entre os condôminos e evitar situações desagradáveis. As regras se aplicam tanto às atitudes dos moradores, quanto à administração imposta pelo síndico.

Ficou curioso para saber quais são essas regras? Confira no texto abaixo!

Regras do condomínio

As principais regras para os condomínios se encontram no Código Civil. Ele entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003 e regula assuntos como: assembleias, moradores inadimplentes, direitos e deveres dos moradores, espaços comuns, obras e etc.

Em relação aos direitos dos condôminos, as regras são as seguintes:

– Utilizar livremente de suas unidades e usar as partes comuns, conforme sua destinação, desde que não exclua a utilização dos demais moradores;

– Participar e votar nas assembleias, desde que esteja com as despesas em dia.

E os deveres são:

– Contribuir para as despesas do condomínio;

– Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

– Manter a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

– Preservar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.

Sendo assim, todo morador deve ter suas contas do condomínio pagas em dia; é obrigatório a apresentação de um projeto assinado por um engenheiro desejável que tenham um aval de um arquiteto quando for fazer alguma obra (para que não ponha a estrutura do edifício em risco), além de não alterar o design do prédio; e prezar pela boa convivência não fazer mal a nenhum vizinho (seja com a não poluição sonora e evitar sujeiras por exemplo), sujeira ou ameaças).

O Código Civil também apresenta regras para a eleição de síndico e conselho fiscal. É falado que a assembleia deve escolher um síndico, que pode ou não, ser condômino, para administrar o condomínio. Seu mandato será de no máximo 2 anos, com direito a reeleição. 

E também poderá haver no condomínio um conselho fiscal, com 3 membros eleitos pela assembleia, com mandato de 2 anos. Sua função será aprovar as contas do síndico.

Em relação aos deveres do síndico, o Código menciona:

– Convocar a assembleia dos condôminos;

– Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

– Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

– Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

– Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

– Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

– Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigido;

– Realizar o seguro da edificação.

Quanto às multas, as regras são claras: quando relacionadas a atraso de pagamento das taxas do condomínio, o teto é de 2%. Mas em relação a conduta antissocial, a multa pode equivaler a 10 vezes o valor da taxa condominial. E se a multa for por descumprimento de normas, ela poderá ser de até 5 vezes o valor da taxa do condomínio para infratores reincidentes, caso tenha a aprovação de pelo menos ¾ dos moradores.

Sobre as obras, o Código Civil aponta que, em casos de estética (alterar a fachada, por exemplo) e para aumentar a utilização de estruturas de espaços comuns, o voto de ⅔ dos moradores é necessário. Em casos de obra útil, o voto da maioria já é o suficiente. 

No caso de reparações necessárias, não é necessário autorização (ao contrário das obras que não são urgentes). Elas podem ser feitas pelo síndico, ou por qualquer morador. Caso ela seja muito cara, é dever de quem tomou a iniciativa da obra, convocar a assembleia e comunicar os moradores. 

O morador que realizar as obras necessárias, e somente as necessárias, será reembolsado pelas despesas.

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