As leis de condomínio são regidas pelo Código Civil
brasileiro. Afinal, é necessário estabelecer normas nacionais para regulamentar
as relações dos moradores com o condomínio ─ desde a construção até a aplicação
de multas. Isso é essencial, pois quem escolhe morar nesses locais preza pela
segurança e comodidade, inclusive, de questões legislativas.
É importante que tanto os moradores quanto
o síndico conheçam as regras e o regulamento do condomínio, bem como a
convenção e as façam ser cumpridas no dia-a-dia da vida condominial. Por isso,
selecionamos tudo o que você precisa saber sobre o assunto. Continue lendo e
confira!
Leis de condomínio
O código civil brasileiro se baseia na constituição federal
e se caracteriza por uma série de normas acerca dos direitos e deveres dos
cidadãos, de seus bens e suas relações no âmbito privado. Sendo assim, as leis
de condomínio servem justamente para resguardar os condôminos e guiarem a
administração desses espaços.
A legislação atual está em vigor
desde 11 de janeiro de 2003, quando foi estabelecida a Lei nº 10.406. Os artigos 335 e 336, por exemplo, dizem respeito aos
direitos e deveres do condômino, que são:
Direitos:
- usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
- usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores;
- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Deveres:
- contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
- não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Quanto à eleição dos síndicos, a lei diz que este deve ser
escolhido em assembleia e não deve permanecer no cargo por mais de dois anos.
As suas responsabilidades são:
- convocar a assembleia dos condôminos;
- representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
- dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
- cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
- elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
- cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
- prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
- realizar o seguro da edificação.
Já em relação às multas, em resumo, a norma é que ela poderá
chegar até o quíntuplo do valor atribuído à taxa do condomínio, a depender dos
danos causados pelo infrator e da gravidade das faltas.
Convenções do condomínio
Além das leis que regem os condomínios, existem também
as convenções. Elas estão abaixo da constituição, caracterizando-se por serem
institucionais e estabelecerem o valor da quota ou outros detalhes sobre a administração
do condomínio.
Regimento interno
O regimento interno, muitas vezes, é elaborado pelos
próprios condôminos em assembleia geral ou sofrem adaptações que estes
necessitam para o bom funcionamento do dia-a-dia do condomínio.
Assim, ele descreve normas de convivência como: horário de
utilização das áreas externas, regras de uso do salão de festas e piscina,
restrições do trânsito dos animais na área comum, mudanças, entrega de
correspondências, entre outros. Logo, ele está abaixo tanto do Código Civil
quanto da Convenção do Condomínio.
Dessa forma, as leis de condomínio estabelecidas pela
Constituição Federal devem ser respeitadas por todos, assim como as convenções
e o regimento interno, cabendo ao síndico administrar essas questões da melhor
maneira possível. Ele deve utilizar o que está descrito nos deveres e direitos
relacionados a cada um e aplicar a lei na administração condominial.
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