Obrigações contábeis do condomínio

Com o passar do tempo, percebemos que os condomínios podem ser comparados a pequenas empresas, com gestões complexas e que acarretam em diversos desafios para os síndicos, tanto no âmbito do tratamento pessoal no cotidiano, como nas obrigações contábeis que o condomínio tem que cumprir.

Essas obrigações contábeis que os condomínios têm que cumprir, geralmente são acompanhadas e realizadas por um escritório especializado, com o aval do síndico do condomínio. Como esses encargos são bastante complexos e, dependendo do tamanho do condomínio, bastante longos, é necessário ficar atento as informações que passaremos a seguir nessa publicação.

INSS do síndico do condomínio 

Inicialmente, falaremos sobre o INSS que deve ser recolhido do síndico, mesmo ele recebendo apenas a isenção da taxa de condomínio do local. A taxa é de 20% sobre o valor que o síndico recebe de salário ou sob o valor que ele recebe de isenção de condomínio.

Além dessa taxa, é necessário o recolhimento de 11% dos recebidos pelo síndico, isso levando em conta o fator máximo do salário de contribuição. Esse recolhimento deve ser feito um dia antes do pagamento, caso não caia em dia útil e debitado em conta bancária.

Encargos de funcionários 

Em relações aos funcionários que o condomínio possa vir a ter, todos eles devem estar com carteira assinada e receber salários relativos a profissão, com benefícios preestabelecidos, variando em cada cidade. Sobre as contribuições previdenciárias que incidem na folha de pagamento, 20% para contribuição previdenciária, um percentual que pode variar, relacionado ao Fator Acidentário de Prevenção, 8% relacionado ao FGTS e PIS de 1%.Em relação a data de recolhimento, as contribuições para previdência devem ser realizadas no dia 20 do mês seguinte, o FGTS no dia 7 do mês seguinte e o PIS até o 25º dia do próximo mês. Vale lembrar que, caso a data não seja um dia útil, é recomendado o recolhimento no dia anterior e feito o débito em conta. 

Os encargos relacionados a contratação de empresas prestadoras de serviço

Nesse caso, deve-se reter 11% do total declarado na Nota Fiscal, para retenção da Previdência Social. Para o caso que a empresa prestadora de serviços não tenha funcionários e o serviço foi prestado pelo próprio dono, no qual seu faturamento do mês anterior foi igual ou menor duas vezes o limite do salário de contribuição, o recomendado é realizar uma declaração em papel timbrado evidenciando que não há retenção.

Para os condomínios, os mesmos devem recolher PIS, COFINS e CSLL de seus serviços contratados, no qual o valor fique superior a R$5.000,00. As porcentagens são de 1% para CSLL, 3% para COFINS e 0,65% para PIS/PASEP.

Vale lembrar que, se a empresa prestadora de serviços for participante do Simples Nacional, ela é isenta dos 4,65% de recolhimento do PIS/PASEP e COFINS. Em relação as datas de recolhimento, o INSS é recolhido todo dia 20 do mês seguinte da emissão da nota fiscal, o ISS é todo dia 10 do mês seguinte da emissão da nota fiscal, e o CSRF todo dia 20 do mês seguinte ao pagamento do serviço.

Imposto de Renda para condomínios

É importante destacar que, os condomínios não pagam imposto de renda próprio e nem fazem a declaração, porém devem reter na fonte e declarar anualmente esse Imposto de Renda retido de seus funcionários.

Em relação a valores, o síndico do condomínio deve consultar o site da Receita Federal para conferir as alíquotas e ter um panorama geral. Sendo assim, anualmente o condomínio deve declarar a DIRF (Declaração de Imposto de Rende Retido na Fonte), com data prevista no site da receita.

Esses rendimentos declarados na DIRF, devem ser de funcionários, empresas contratadas e possíveis autônomos que ultrapassem o valor de R$6.000,00 por ano.

Quer saber mais sobre esse e outros temas? Então, não deixe de nos seguir nas redes sociais. Lá você encontra as melhores dicas para realizar a gestão do seu condomínio.

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